Trabalhar de casa transferiu para a residência uma série de custos que antes ficavam no escritório: energia, internet, cadeira, mesa, e às vezes o próprio computador.
A CLT trata do assunto, mas de um jeito que surpreende quem espera uma regra automática.
O que a lei diz

O art. 75-D da CLT estabelece que as disposições sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária, bem como sobre o reembolso de despesas, serão previstas em contrato escrito.
Ou seja: a lei não fixa quem paga o quê. Ela determina que isso esteja escrito. Contrato de teletrabalho sem cláusula sobre infraestrutura é lacuna, e lacuna costuma ser interpretada em favor de quem não escreveu o contrato.
E o parágrafo único é direto: essas utilidades não integram a remuneração. Reembolso de internet não é salário, não gera reflexo em férias nem em FGTS.
O limite que muita gente desconhece
Aqui está o ponto mais importante, e ele não vem do capítulo do teletrabalho — vem do art. 462 da CLT, o da intangibilidade salarial.
O salário não pode ser reduzido por desconto, salvo quando previsto em lei, autorizado em acordo, ou em caso de dano causado pelo empregado.
Isso significa que descontar do salário o custo de equipamento, de internet ou de mobiliário exigido para o trabalho é situação que costuma ser questionada. O risco e o custo do meio de produção são do empregador — inclusive quando o meio de produção está na sala da casa do empregado.
O que aparece com frequência
Desconto de notebook ou celular. Ferramenta de trabalho é custo da empresa. Quando o equipamento é da pessoa e usado a serviço, a discussão é sobre reembolso, não sobre desconto.
Rateio de internet sem previsão. Se não há cláusula no contrato nem norma coletiva, o desconto não tem base.
Cadeira e mesa “por conta do funcionário”. A empresa tem dever de instruir sobre ergonomia e saúde no trabalho remoto, com termo de responsabilidade assinado. Transferir integralmente o custo do posto de trabalho é ponto que merece análise.
Dano ao equipamento. Só é descontável em caso de dolo, ou de culpa com previsão contratual expressa. Desgaste natural não é dano.
O que checar no seu caso
1. O contrato ou aditivo de teletrabalho — existe cláusula sobre infraestrutura e reembolso?
2. A convenção coletiva da categoria — várias já preveem auxílio home office
3. O holerite — há alguma linha de desconto relacionada a equipamento, internet ou material?
4. O histórico — o desconto começou junto com o trabalho remoto?
Um ponto que muda com o regime
Vale lembrar que o teletrabalho tem hoje dois formatos: por jornada, sujeito a controle de horário e às regras de hora extra, e por produção, que fica fora desse controle e precisa estar expresso no contrato.
O regime não altera a regra sobre custos, mas altera bastante o resto — e é comum que o contrato declare um formato enquanto a rotina revela outro.
O prazo, em regra, é de dois anos após o fim do contrato para acionar, alcançando os últimos cinco anos trabalhados.
Sobre o que pode e o que não pode ser descontado do salário, a advocacia da Dra. Maryon Portes reuniu as hipóteses do art. 462. Cada caso depende do contrato e da análise individual.

